Apresentação
LEI MUNICIPAL nº 676 de 03 de abril de 2025.
Subseção IV Da Procuradoria Geral do Município Art. 21 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura, criado pela lei nº 460/2013, incumbido de assessorar a Administração Municipal em assuntos de natureza jurídica e de representar o Município, judicial e extrajudicialmente, em quaisquer situações em que ele seja parte.
Art. 22 - À Procuradoria Geral do Município compete:
I. Patrocinar os interesses do Município em juízo, na forma das leis processuais;
II. Exercer a representação extrajudicial do Município nos atos jurídicos em que deva intervir, mediante expressa delegação do Prefeito;
III. Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração indireta sejam apontados como autoridades coatoras;
IV. Fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações, propondo sua anulação, quando necessário, ou promovendo as medidas judiciais cabíveis;
V. Requisitar aos órgãos do Poder Executivo Municipal informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
VI. Celebrar, em nome do município, convênios com órgãos semelhantes de outros municípios com o objetivo de trocar informações e implementar atividades de interesse comum, bem como, aperfeiçoar e especializar os Procuradores Jurídicos Municipais;
VII. Manter estágio remunerado de estudantes na forma da legislação pertinente;
VIII. Propor medidas de caráter jurídico, que visem proteger o patrimônio público, social e ecológico do Município;
IX. Assessorar a administração municipal, orientando ou emitindo pareceres, quanto aos aspectos legais, nos assuntos pertinentes à área de atuação de cada órgão;
X. Proceder à legalização de todos os atos praticados pela administração municipal ou prevenir a ocorrência de ilegalidade nos mesmos;
XI. Organizar coletânea de leis municipais, bem como da legislação de outras esferas governamentais que sejam de interesse do município;
XII. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar aos Secretários Municipais e demais titulares de outros Órgãos Municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação;
XIII. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Funções
LEI MUNICIPAL nº 676 de 03 de abril de 2025. Subseção IV Da Procuradoria Geral do Município Art. 21 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão da estrutura organizacional da Prefeitura, criado pela lei nº 460/2013, incumbido de assessorar a Administração Municipal em assuntos de natureza jurídica e de representar o Município, judicial e extrajudicialmente, em quaisquer situações em que ele seja parte.
Atribuições da Secretaria
Art. 22 - À Procuradoria Geral do Município compete: I. Patrocinar os interesses do Município em juízo, na forma das leis processuais; II. Exercer a representação extrajudicial do Município nos atos jurídicos em que deva intervir, mediante expressa delegação do Prefeito; III. Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, Secretários Municipais e dirigentes de entidades da Administração indireta sejam apontados como autoridades coatoras; IV. Fiscalizar a legalidade dos atos dos órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações, propondo sua anulação, quando necessário, ou promovendo as medidas judiciais cabíveis; V. Requisitar aos órgãos do Poder Executivo Municipal informações, certidões, cópias, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; VI. Celebrar, em nome do município, convênios com órgãos semelhantes de outros municípios com o objetivo de trocar informações e implementar atividades de interesse comum, bem como, aperfeiçoar e especializar os Procuradores Jurídicos Municipais; VII. Manter estágio remunerado de estudantes na forma da legislação pertinente; VIII. Propor medidas de caráter jurídico, que visem proteger o patrimônio público, social e ecológico do Município; IX. Assessorar a administração municipal, orientando ou emitindo pareceres, quanto aos aspectos legais, nos assuntos pertinentes à área de atuação de cada órgão; X. Proceder à legalização de todos os atos praticados pela administração municipal ou prevenir a ocorrência de ilegalidade nos mesmos; XI. Organizar coletânea de leis municipais, bem como da legislação de outras esferas governamentais que sejam de interesse do município; XII. Tomar a iniciativa de assessorar e de informar aos Secretários Municipais e demais titulares de outros Órgãos Municipais em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera de atuação; XIII. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.